Adicional de Periculosidade – Valores e Regras

0
925

Última Atualização 30 de março de 2025

CEBRASPE(2024):

QUESTÃO ERRADA: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre a sua remuneração.

CLT, 193, § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o SALÁRIO sem os acréscimos resultantes de gratificaçõesprêmios ou participações nos lucros da empresa.

Para nunca mais esquecer e nem confundir periculosidade com insalubridade, vou deixar um macete:

Periculosidade = explosivos, inflamáveis, eletricitários, radiação – MATA DE UMA VEZ SÓ!

Logo, o adicional será um só no percentual de 30% sobre o salário do empregado.

Insalubridade = faz mal a saúde – MATA AOS POUCOS! Começa com 10%, depois vai para 20% e termina em 40%. (dobro de 10 é 20 e o dobro de 20 é 40).

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: O posto de gasolina “C” possui empregados que recebem adicional de periculosidade. Este adicional é pago na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros do posto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade: sendo pago corretamente.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Daniel, empregado da Pizzaria Novo Sabor, trabalha como entregador de pizza, utilizando moto para tal finalidade. Em razão da condição de execução do trabalho, Daniel tem direito de receber adicional de periculosidade, por expressa previsão legal.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Arthemys trabalha para Prefeitura do Município de Jundiaí, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, exercendo as funções de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável pelo abastecimento do veículo da frota diretamente em bomba de gasolina instalada na garagem da Secretaria. O abastecimento ocorre todos os dias de trabalho, de segunda a sábado, pelo menos quatro vezes ao dia. Após a realização de prova pericial, verificou-se que o trabalhador está sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis e explosivos. Nessa situação hipotética, com fulcro na legislação trabalhista, Arthemys faz jus a adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Juno trabalhou por oito meses como vigilante bancário, exercendo atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicavam risco acentuado pela exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial. Nessa situação, Juno fará jus a adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

CLT, art. 193, § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Reforça este entendimento (sobre a base de cálculo do adicional) a seguinte Súmula do TST: SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Medusa foi contratada como caixa do posto de combustíveis Abasteça S/A. O caixa fica localizado ao lado das bombas de abastecimento dos veículos, razão pela qual ela atua em atividade que implica risco acentuado por exposição permanente da trabalhadora a produtos inflamáveis e explosivos. Medusa ajuizou ação trabalhista postulando o pagamento de adicional, sendo verificadas as condições de risco por perícia judicial. Assim, conforme legislação aplicável, Medusa fará jus ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: é devido adicional de periculosidade ao empregado exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo permitido desconto ou compensação de outros adicionais já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Negativo. Adicionais não se acumulam, por mais que haja insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, o empregado deve optar por um deles.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Aristóteles é empregado da empresa Alpha Combustíveis Ltda. que atua no ramo de posto de combustíveis. O referido empregado presta serviços de vigilante no posto, laborando nas dependências do estabelecimento. Realizada perícia no local de trabalho para apuração da existência de periculosidade, o médico do trabalho, designado pelo Juiz do Trabalho da causa, elabora laudo concluindo pela periculosidade no ambiente de trabalho, o qual é acolhido pelo Magistrado. Nesta hipótese, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, à base de 30% do valor do salário, sem acréscimos de gratificaçõ es, prêmios e participação em lucros da empresa.

Advertisement

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A só intermitência na exposição, pelo empregado, a condições insalubres, não retira o direito ao recebimento do respectivo adicional.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa dispensa a realização de prova técnica exigida pela Consolidação da Leis do Trabalho, ainda que pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Marcelina trabalha como ascensorista nos elevadores de uma unidade hospitalar de pronto atendimento médico em Cuiabá, cumprindo jornada de seis horas diárias. Alegando que no desempenho da função se relaciona com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estando sujeita à transmissão por contato (direto ou indireto) e pelo ar, pretende o recebimento de adicional de insalubridade. A empresa alega que Marcelina não tem direito, tendo em vista não ser profissional de saúde, exercer profissão que tem regulamentação própria e pelo fato de que o contato com os pacientes é meramente intermitente. O direito pode ser reconhecido, pois o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direto à percepção do adicional.

Insalubridade:

Súmula 47 TST: trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitentenão afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Periculosidade

Súmula 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Tem direito: se o contato for permanente ou de caráter intermitente;

Não tem direito: se o contato for habitual por tempo reduzido ou considerado fortuito.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em uma empresa em que se constata apenas exposição a um agente perigoso, trabalham Messias, João e Carlos, sendo que Messias trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. João faz a rendição de Messias durante o intervalo para alimentação e descanso e, no restante do tempo, exerce a função de chefe de almoxarifado. Carlos também exerce a função de chefe de almoxarifado, entretanto, no seu intervalo para alimentação pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos. Messias e João, mas Carlos não possui qualquer direito.

Súm. 364, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Somente Carlos era exposto de forma eventual ao perigo, ao passo que Messias era permanente e João, intermitente.