Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Lúcia, advogada, celebrou com Aldo contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento exclusivamente ad exitum. No curso do processo, antes do julgamento, Aldo revogou unilateralmente o mandato. Inconformada, Lúcia ajuizou ação de cobrança de honorários após o julgamento do mérito favorável a Aldo. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ: A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.
CLÁUSULA AD EXITUM OU QUOTA LITIS – ocorre quando o advogado celebra contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, acertando que os honorários contratuais serão pagos pelo cliente somente ao final da causa, caso esta seja exitosa.
O advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa.
Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa).
O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).
A contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.
No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.
No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.
Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.
STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).