O Que É AD EXITUM ou QUOTA?

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Última Atualização 15 de março de 2025

Os termos ad exitum e quota são utilizados em contextos jurídicos e administrativos, especialmente em contratos e disposições legais, e possuem significados distintos.
  • Ad Exitum: A expressão latina ad exitum significa “até o final” ou “até a conclusão”. No direito contratual, uma cláusula ad exitum estabelece que determinada obrigação ou compromisso deve perdurar até a completa execução do objeto do contrato. Esse tipo de cláusula é comum em contratos de prestação de serviços ou em acordos de pagamento que exigem continuidade até o cumprimento integral das obrigações.
  • Quota: O termo quota refere-se a uma parte ou fração de um todo, geralmente em contextos financeiros e societários. A cláusula de quota aparece frequentemente em contratos de sociedade e sucessão patrimonial, determinando a participação de cada sócio ou herdeiro no capital social ou na divisão de bens. Essa cláusula também pode estabelecer regras para a cessão, transferência ou limitação da participação de um indivíduo em determinada entidade.
A distinção entre essas cláusulas é essencial para a correta interpretação e aplicação dos contratos, evitando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas. CLÁUSULA AD EXITUM OU QUOTA LITIS – ocorre quando o advogado celebra contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, acertando que os honorários contratuais serão pagos pelo cliente somente ao final da causa, caso esta seja exitosa. VUNESP (2007): QUESTÃO ERRADA: No sistema de quota litis, não é possível a cumulação desta com os honorários de sucumbência. “Algumas lides, diante de certas circunstâncias e da condição econômica do cliente, permite a adoção da cláusula quota litis ou de sucesso, submetendo o advogado a um contrato de risco, pois a percepção dos honorários – pecúnia – depende do resultado positivo da demanda (ex.: A. Trabalhista). Frise-se, a remuneração, nesse caso, independentemente da parte convencionada ou da sucumbência, salvo estipulação contrária, poderá ter um plus ou prêmio, se vitorioso na causa (art. 38 e parágrafo único, CED).” A justificativa apresentada está correta e esclarece que, embora a regra geral proíba a cumulação de quota litis com honorários de sucumbência, há exceções. O artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que, nos casos de quota litis, o advogado assume um contrato de risco, pois sua remuneração depende do êxito da causa. No entanto, o parágrafo único do artigo 38 permite que, caso haja estipulação expressa em contrato, o advogado possa receber um valor adicional (plus ou prêmio) caso seja vitorioso na demanda. Isso significa que, se houver previsão contratual específica, os honorários quota litis podem ser cumulados com os honorários de sucumbência. Essa possibilidade é relevante em áreas como o direito trabalhista, onde a atuação advocatícia muitas vezes ocorre sob risco, dependendo do resultado da ação. Portanto, a questão estava errada porque desconsiderava essa exceção prevista no Código de Ética da OAB. Observação:  a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança mútua, sendo um contrato de natureza personalíssima e distinta de atividades meramente mercantis. Nesse contexto, tanto o advogado quanto o cliente possuem o direito potestativo de encerrar a relação jurídica sem a necessidade de justificativa, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. No entanto, esse rompimento gera implicações jurídicas, especialmente no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios.os honorários contratuais, principalmente os pactuados sob cláusulas de êxito (success fee), podem ser objeto de controvérsia quando há revogação do mandato antes da conclusão da causa. Além disso, a validade de cláusulas que estipulam penalidades pelo desligamento unilateral do advogado pelo cliente tem sido questionada nos tribunais, uma vez que a advocacia não pode ser tratada como uma atividade exclusivamente voltada ao lucro.
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Diante dessas questões, é fundamental analisar as decisões judiciais que estabelecem diretrizes para a cobrança de honorários advocatícios, a validade de cláusulas penais nesses contratos e o prazo prescricional para o pleito de tais verbas. FGV (2024): QUESTÃO CERTA: Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância. No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada. Nesse caso, o juízo deverá considerar que: a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (…) 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 – em relação ao advogado – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.” 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.117 – MS. Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGH, julg. 27/10/2020, DJe 12/11/2020)