Ação regressiva contra descendente incapaz

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, responderá, em caso de reparação civil, o: pai, objetivamente, pelos danos que forem causados pelo filho menor, ressalvado o direito de ação regressiva daquele contra este.

Não se admite ação regressiva contra descendente incapaz, caso do filho menor (art. 934, CC).

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

QUESTÃO CERTA: A escola terá direito de regresso contra o aluno, caso seja obrigada a indenizar prejuízo por ele causado a terceiros.

CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado p or outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

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QUESTÃO ERRADA: Considere que José, motorista de uma empresa de transporte de cargas, tendo obtido autorização para manter o veículo durante o horário de almoço, tenha causado, exatamente nesse período, acidente de trânsito com lesão a terceiro. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O direito de regresso não existirá entre José e a empresa, caso esta arque com os prejuízos.

Errado. A responsabilidade por ato de terceiro é solidária. Assim, cumprida a obrigação, poderá o pagador requerer o regresso por quem se responsabilizou. De acordo com o art. 934, CC aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (salvo se o causador do dano for descendente seu, relativa ou absolutamente incapaz).

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.