Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.
⇢ Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.
Consignação em pagamento: extinção do crédito tributário: art 156, viii
Consignação: judicial da importância do crédito tributário pelo sujeito passivo casos: art 164 e parágrafos
Exonerar: perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.
Ativo = fazenda pública passivo= contribuinte.
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item. Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
CTN:
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, a fazenda pública poderá cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado.
*Se julgada PROCEDENTE a consignação ->> pagamento considera efetuado + a importância consignada convertida em renda;
*Se julgada IMPROCEDENTE ->> TOTAL ou PARCIAL ->> cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 164, §2º do CTN.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
CTN:
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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ARTIGO 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: De acordo com as disposições do CTN, é causa de extinção da exigibilidade do crédito tributário: a consignação em pagamento.
CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A consignação em pagamento configura hipótese de suspensão do crédito tributário.
CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. Na ação de consignação em pagamento, é possível a discussão a respeito do valor devido constante do auto de infração lavrado contra Júlio.
Está incorreta porque nesta ação o sujeito passivo não discute valores, mas apenas deposita o valor que ele entende cabível.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
LEANDRO PAULSEN:
“A ação consignatória tem pouca utilidade em matéria tributária, pois não se presta para a discussão da dívida tributária, restringindo-se às hipóteses arroladas no art. 164 do CTN como ensejadoras da consignação em pagamento.
Não se presta para que o contribuinte ofereça apenas o que entende devido. Tal não afastaria a mora quanto à totalidade do tributo. Lembre-se que só o depósito integral do montante devido, assim entendido aquele exigido pelo Fisco, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), de modo que a consignação de valor inferior não produz tal efeito.” (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014) (grifo meu).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. Caso a ação de consignação judicial impetrada por Júlio seja julgada improcedente, ser-lhe-á cobrado o crédito acrescido de juros moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário. Conforme entendimento do STJ, a ação de consignação em pagamento é via adequada para se forçar a concessão do parcelamento de crédito tributário e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito.
TRF-1 – AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL AGRAC 00325545620104013400 (TRF-1) Data de publicação: 27/02/2015 Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO. 1. “…a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário” (REsp 909.267-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Agravo regimental do autor desprovido.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Na ação de consignação em pagamento, ao fazer o depósito, o contribuinte livra-se dos efeitos da mora e pode discutir toda e qualquer questão sobre a dívida tributária.
Se julgada improcedente no todo ou em parte a ação de consignação em pagamento, cobra-se o crédito tributário acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º, CTN). Ademais, na ação de consignação em pagamento, não se pode discutir toda e qualquer questão sobre a dívida tributária, mas somente os casos: de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, I a III, CTN). Logo, incorreta.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte: ajuizar ação de consignação em pagamento.
Fundamento: art. 164, III, CTN.
“Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.”
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: João constituiu sociedade distribuidora de grãos no estado de Minas Gerais e passou a comprar toda a safra de soja produzida no estado de Goiás, estocando-a no estado de Goiás e revendendo-a para indústria localizada no Espírito Santo, emitindo nota fiscal da sociedade empresária localizada em Minas Gerais. Em virtude de os produtores da soja não serem inscritos no cadastro fiscal, o estado de Goiás, com base em convênio, estabeleceu, mediante instrução normativa, a substituição tributária; assim a empresa de João era responsável pelo ICMS das aquisições, que eram beneficiadas no estado de Goiás com prazo para pagamento de trinta dias da venda realizada para a indústria. Como João não recolhia qualquer tributo, o fisco de Minas Gerais, com base nas notas fiscais emitidas, lavrou auto de infração, cobrando da sociedade comercial de João todo o tributo devido, tanto na aquisição, quanto na revenda, tendo João requerido efetivar o pagamento apenas do tributo devido na revenda, mas o fisco negou-se terminantemente a recebê-lo, sob exigência integral do auto. Com referência a essa situação hipotética e ao instituto da substituição tributária, assinale a opção correta: A sociedade comercial em questão (distribuidora de grãos) poderá ingressar em juízo com ação de consignação em pagamento, depositando o valor que entender devido.
A consignação em pagamento é regulada no art. 164, CTN, e pode ser ajuizada em caso de recusa de recebimento do tributo.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: a legislação não autoriza restituição se houver erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito.
Art. 165, II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Julgada improcedente a ação de consignação em pagamento de determinado crédito tributário formalizada pelo contribuinte não será possível acrescer juros de mora à cobrança do crédito tributário.
Art. 164, §2º, segunda parte – julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo mesmo quando o consignante não se propõe a pagar o crédito objeto da consignação, caso em que esta será convertida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.