Última Atualização 13 de agosto de 2022
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Fica descaracterizada a mora do mutuário em favor do agente financeiro caso este exija daquele, durante o período de normalidade do contrato, na fase de amortização do mútuo bancário, encargos considerados abusivos, como os juros remuneratórios.
Ag 1404773 de 7/08/2015 STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530 (orientação nº 02), consolidou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora”
“Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”.” AgRg no REsp 1071958 / SC, 4ª Turma, DJe 27/09/2013