Aberta a sucessão

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: César, casado sob o regime da comunhão universal de bens, separou-se de fato de sua esposa, Lina, em 2003. No ano de 2005, após o falecimento de seus pais, César iniciou união estável com Lídia. Posteriormente, no ano de 2006, Hugo, irmão de César, que não possuía vínculo matrimonial ou de convivência, sem descendentes, faleceu, deixando bens. Iniciado o processo de inventário por César, Lina ingressou pleiteando o reconhecimento da sua qualidade de meeira. Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: Com o falecimento de Hugo, a transmissão da herança ao herdeiro ocorrerá mediante a imissão na posse, a qual, entretanto, será condicionada ao ajuizamento, pelo interessado, de manifestação nesse sentido.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

QUESTÃO CERTA: Os herdeiros são investidos na posse e adquirem a propriedade pelo simples fato da morte do autor da herança. Assim, quando o direito real se constitui por causa mortis, a posse e a propriedade dos bens que compõem a herança transmitem- se, desde logo, aos herdeiros, sem que haja necessidade ou intenção de o herdeiro ter a coisa como sua, ou de possuí-la ou de tê-la fisicamente apreendida.

O artigo 1784 do Código Civil dispõe:

 “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

 A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216456/qual-o-momento-da-transmissao-da-heranca

QUESTÃO CERTA: A abertura da sucessão transfere automaticamente todos os bens do falecido ao herdeiro, abrangendo não apenas as situações jurídicas, mas também as situações de fato protegidas pelo direito, como a posse exercida pelo de cujus. Essa transferência se completa com a aceitação do herdeiro, que tem, todavia, a faculdade de renunciar à herança. Tanto a aceitação como a renúncia retroagem ao momento da morte do autor da herança.

A abertura da sucessão se dá no exato momento da constatação da morte comprovada do “de cujus (expressão latina abreviada da frase ‘de cujus successione agitur’ ou ‘de cujus hereditatis agitur’ – ou seja, aquele de cuja sucessão se trata). O “de cujus” também é chamado de: autor da herança, sucedendo, falecido, antecessor, inventariado ou finado. O princípio básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (trata-se de uma expressão francesa, que pronunciamos “druá dê cesíni”). Saisine em francês significa posse de bens; deriva do verbo saisir, que significa agarrar, prender, apoderar-se. Trata-se do direito de posse imediata, ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente não só a propriedade (situação jurídica definida pelo domínio) como a posse (situação de fato protegida pelo direito)dos bens da herança, abrangendo também suas dívidas, aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção), independentemente da vontade e do conhecimento deles (os herdeiros). Observe-se o art. 1.784, CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A transferência se completa com a aceitação do herdeiro, tornando-a definitiva. No entanto o herdeiro pode renunciar à herança. Ambos os atos (aceitação e renúncia) retroagem desde a abertura da sucessão (ou seja, desde a morte do de cujus). Observe-se a respeito, o art. 1.804, CC: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão têm-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança”.

QUESTÃO ERRADA: A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular do patrimônio, sendo a propriedade dos bens transferida com a partilha.

Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros.

Está errada porque a propriedade é transferida no momento da morte do “de cujus”. O formal de partilha é apenas um título declaratório do direito. Sendo assim, não se adquiri propriedade com o formal, mas apenas declara aquilo que já lhe pertencia.