A impugnação, formalizada por escrito

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta: O prazo para o contribuinte apresentar impugnação por escrito ao auto de infração é de quinze dias, devendo esse pleito ser instruído com a prova documental das alegações trazidas na irresignação protocolada.

ERRADA: O prazo para impugnação é de 30 dias.

ERRADA. lei do PAF, Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

QUESTÃO ERRADA: Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta: Ainda que não tenha sido apresentada tempestivamente a impugnação, o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária não será atingido pela preclusão, impedindo-se, assim, a constituição definitiva do crédito tributário.

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ERRADA: A constituição definitiva do crédito tributário já ocorreu quando, em momento posterior, notifica-se o contribuinte para, querendo, ofertar impugnação.

ERRADA. Se o contribuinte não apresenta tempestivamente a impugnação (30 dias), o direito de se opor administrativamente contra a exigência tributária será atingido pela preclusão, havendo, assim, a constituição definitiva do crédito tributário.