A coisa comum a dois ou mais proprietários

0
526

Última Atualização 15 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: João e Marcelo são coproprietários de um apartamento. João pretende obter um empréstimo e, para atender a uma exigência bancária, deseja dar o referido apartamento como garantia da dívida que será contraída. Nessa situação, mesmo sendo o apartamento um bem indivisível, João poderá, sem o consentimento de Marcelo, dar em garantia hipotecária a parte que lhe pertence no referido imóvel.

CC:

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca

§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todosmas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhõesqualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de coisa comum a dois ou mais proprietários, é indispensável o consentimento de todos para que cada um possa individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

CC: Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O bem móvel consumível não pode ser penhorado, independentemente de anotação de sua qualidade e quantidade.

Advertisement

Galera ATENÇÃO ao peguinha, não é PENHORADO, mas EMPENHADO.

  • Bem alvo de penhor é empenhado.
  • Bem penhorado, é um bem que foi alvo de uma execução judicial.

Além do mais qualquer bem móvel pode ser empenhado a lei só exige que ele possa ser alienado.

CC: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os sucessores do devedor poderão remir parcialmente a hipoteca na proporção de seus quinhões.

CC: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

FCC (2019):

QUESTAO CERTA: De acordo com o Código Civil, o penhor: não pode ser parcialmente remido pelos sucessores do devedor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo.

CC: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.