Decreto 93872: Entidades Administração Indireta e aplicações

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: As entidades da administração federal indireta têm autonomia para utilizar em suas aplicações no mercado financeiro os recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, exceto as transferências e os eventuais saldos de dotações inscritos em restos a pagar no encerramento do exercício financeiro.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Art.6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).

QUESTÃO ERRADA: As entidades da administração federal indireta poderão utilizar, em suas aplicações no mercado financeiro, recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências e eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano financeiro.

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Dec. 93.872/86:

Art. 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.