Decreto 93872: Aplicações do mercado financeiro

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Às entidades da administração federal indireta é vedada a utilização, em aplicações do mercado financeiro, de seus recursos diretamente arrecadados.     

Os arrecadados diretamente podem. Não podem os recebidos em transferência.

Decreto 93.872 de 1986

Art. 6º As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentarias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro.

DECRETO-LEI No 1.290, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973

Art. 2º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União, poderão adquirir títulos do Tesouro Nacional, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação.

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QUESTÃO CERTA: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode utilizar recursos recebidos de transferências do orçamento da União para aplicação no mercado financeiro.