Contratação de advogados por administração pública

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Última Atualização 21 de novembro de 2020

– Informativo nº 270 do STJ: A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

– É perfeitamente possível a contratação direta de advogados pela administração pública quando verificado os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação. (Artigo 25, II da lei 8.666/93 – NATUREZA SINGULAR e NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO).

QUESTÃO CERTA: A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

QUESTÃO ERRADA Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas.

QUESTÃO ERRADA: É possível a contratação direta de profissionais da advocacia pela administração pública estadual mediante a demonstração da especialização do profissional, ainda que para patrocinar causa de natureza comum.

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A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros:

a) existência de procedimento administrativo formal;

b) notória especialização profissional;

c) natureza singular do serviço;

d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público;

e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

 (STF Inq 3074 SC)