Referenciais Teóricos da Hermenêutica Jurídica

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Última Atualização 22 de abril de 2025

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Em uma relação processual, o juiz de direito competente, ao receber os autos conclusos para sentença, constatou que a causa de pedir versava sobre a interpretação do Art. X da Constituição da República. Ao delinear o conteúdo normativo desse preceito, o magistrado observou que as peculiaridades do caso concreto conferiam maior importância a determinados valores e não a outros, embora todos estivessem albergados pela Constituição brasileira, de natureza compromissória. Ao prestigiar os valores de maior importância, por ocasião da resolução das conflitualidades intrínsecas identificadas no curso do processo de interpretação, o magistrado atribuiu ao significante interpretado um significado distinto daquele defendido pelas partes.
Na situação descrita na narrativa, é correto afirmar que:

A) ao atribuir preeminência a alguns valores em detrimento de outros, o magistrado aderiu ao realismo jurídico, distanciando-se da tópica;

B) o proceder do magistrado aproximou os momentos de criação e de aplicação do direito, distanciando-se do originalismo e se mostrando sensível ao pensamento problemático;

C) ao levar em consideração referenciais axiológicos para o delineamento de um padrão deontológico, o magistrado se distanciou da denominada interpretação constitucional; 

D) é traço fundamental de uma constituição compromissória que haja equidistância entre as ideologias e os referenciais axiológicos que alberga, de modo que o magistrado não poderia prestigiar alguns em detrimento de outros;

E) apesar de o significado normativo apresentar uma relação de sobreposição com o significante interpretado, a dissociação entre ambos é admitida apenas em relação à oscilação dos valores, não em razão de aspectos do problema concreto

Originalismo jurídico caminha no sentido de que o texto deve ser interpretado de acordo com o significado/sentido original pretendido por seus autores.

método tópico-problemático foi desenvolvido por Theodor Viehweg, se difere do método hermenêutico clássico, uma vez que tópico-problemático se funda no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo, não sendo possível interpretação da lei constitucional abstratamente. Portanto, somente se pode interpretar a partir do caso concreto, a partir da busca da real solução do problema.

Desse modo, o Juiz, a partir das nuances do caso concreto submetido à sua apreciação, entendeu por bem cotejar valores específicos, ressaltando-os, permitindo, pois, que alcançasse a norma almejada, de modo a resolver o conflito de interesses posto.

Inconteste, portanto, que o proceder do Magistrado se mostra sensível à aplicação do método tópico-problemático e, em grande medida, distancia-se do originalismo jurídico.

Fonte: MEGE.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em determinado órgão jurisdicional colegiado, foi analisada a interpretação a ser dispensada a certo artigo da Constituição da República. Durante a prolação dos votos, a magistrada Maria sustentou que, no processo de interpretação, deve prevalecer um discurso de contornos sociológicos, em que preponderam as necessidades do ambiente sociopolítico. A magistrada Joana, por sua vez, defendeu que a preponderância deve ser atribuída ao discurso sociossemiótico, em que tanto os aspectos da linguagem como as necessidades do contexto devem influenciar no delineamento dos significados. Por fim, a magistrada Aline defendeu que o discurso semiótico deve preponderar, de modo que a linguagem direcione as conclusões do intérprete. À luz dessas concepções do processo de interpretação, é correto afirmar, em relação às construções de Maria, Joana e Aline, que:

A) nenhuma delas se harmoniza com o formalismo;

B) apenas as de Aline se harmonizam com a tópica pura;

C) apenas as de Joana se harmonizam com o realismo jurídico;

D) apenas as de Maria se harmonizam com a Escola do Direito Livre; 

E) apenas as de Joana e de Aline se harmonizam com o originalismo. 

TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO: (palavras-chaves)

  • Formalismo Jurídico = apego com o texto da lei, só há alterações formais (poder reformador-EC), prioriza a interpretação do texto legal com base em seus significados literais.
  • Realismo Jurídico = normas que devem ser adequadas à realidade; (sem alterações formais), reinterpreta à realidade sociopolítica, denominado (ativismo judicial).
  •  Originalismo: interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico. Corrente forte nos EUA.
  • Living constitution): – Teoria da Constituição Vivente possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo à adequar com a “nova” sociedade. Ex: mutação constitucional (alteração informal).
  • Escola do Direito Livre: tendência o pensamento problemático, o qual só deve interpretar a partir do caso concreto, estando centrado no problema, enfatizando a liberdade do juiz para interpretar a norma de acordo com as demandas sociais. (ex: norma de eficácia limitada pragmática).
  • Tópica pura: Analisa diferentes pontos de vista pra chegar a uma solução adequada do problema (método tópico problemático), priorizando a resolução de problemas concretos a partir de uma abordagem casuística e prática. (Theodor Viehweg).

Complementando com algumas outras técnicas de interpretação

1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 

2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 

3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 

4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 

5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 

6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.  

Antes, duas observações:

  • todas essas correntes de pensamento são muito mais complexas – não necessariamente “complicadas” – e contam com uma infinidade de variedades metodológicas. Porém, estamos resolvendo questões de concursos públicos, então a simplificação, na medida certa, será de grande valia;
  • neste tema em específico, as bancas empregam vocábulos não muito usuais. Porém, boa parte das vezes eles servem muito mais como medidas de dispersão, com vias a desfocar o candidato e intimidar. Às vezes o conteúdo nem é difícil, mas a linguagem faz com que pareça. É o velho adágio: turvam as águas para que pareçam profundas (Nietzsche). Nesse caso, compete-nos extrair as informações relevantes e desconsiderar os aformoseamentos.

Pois bem.

Eis as proposições formuladas:

Maria – “no processo de interpretação, deve prevalecer um discurso de contornos sociológicos, em que preponderam as necessidades do ambiente sociopolítico”

Em síntese, entende que a realidade social deve prevalecer no processo de interpretação.

Joana – “tanto os aspectos da linguagem como as necessidades do contexto devem influenciar no delineamento dos significados”

Propõe uma conjugação: texto normativo + realidade.

Aline – a linguagem deve direcionar “as conclusões do intérprete”

Sobreposição do texto (= elemento linguístico).

Feitos esses apontamentos, vamos às alternativas.

A) Errado.

Ensina Luís Roberto Barroso:

  • “O formalismo jurídico tem como marca essencial uma concepção mecanicista do Direito, pela qual a interpretação jurídica seria uma atividade acrítica de subsunção dos fatos à norma. […] O formalismo pregava o apego à literalidade do texto legal e à intenção do legislador, e via com desconfiança o Judiciário, ao qual não reconhecia a possibilidade de qualquer atuação criativa. Pretensamente neutros e objetivos, os juízes eram apenas ‘a boca que pronuncia as palavras da lei’. Exemplos do formalismo jurídico foram a Escola da Exegese, na França, e a Jurisprudência dos Conceitos, na Alemanha” (2024, p. 216).

Observem que é justamente o que apregoa Aline, considerando que defende a primazia do texto.

B) Errado.

Conforme Samuel Sales Fonteles:

  • “a Escola Tópico-Problemática [de Theodor Viehweg] propõe uma metodologia de protagonismo dos casos a serem solucionados (problemas), que são investigados exaustivamente, ofuscando-se, nesse raciocínio, o ordenamento e o próprio sistema jurídico como um todo. […] Percebe-se, aqui, um certo menosprezo pela força normativa das normas constitucionais, que migram da posição de fontes de autoridade para uma miserável condição de fontes de pontos de vista” (2022, p. 196).

Ou seja, prioriza a realidade em detrimento do texto.

Logo, corresponde ao pensamento de Maria, mas contraria o de Aline.

C) Errado.

Realismo jurídico é uma corrente antiformalista.

Surgiu “inicialmente nos Estados Unidos, na década de 20, e posteriormente na Europa, em particular na Escandinávia” (BARROSO, 2024, p. 216).

Lenio Streck aponta as seguintes semelhanças entre essas vertentes:

  • “a) mantêm sua atenção nas mudanças e não sobre o caráter estático da realidade jurídica; b) afirmam que os juízes exercem uma atividade criativa sobre o Direito; c) o Direito é concebido não como um fim, mas como um meio para alcançar objetivos sociais; d) assumem uma atitude científica direcionada à observação dos fatos sociais; e) em sua concepção, o conjunto de regras jurídicas não se coloca como o principal objeto de análise pela Ciência do Direito; f) criticam os conceitos jurídicos tradicionais e as normas […]. e advogam que [estas] nada mais seriam que ‘profecias’ a indicar o que os tribunais provavelmente irão fazer […]” (2020, p. 377).

Tendo em vista que Joana defende que a linguagem (= texto) deve influenciar atribuição de sentido – isto é, exercer controle sobre a decisão -, seu pensamento não se harmoniza com o realismo.

D) Certo.

De acordo com Marcelo Mazotti:

  • “Erlich e Kantorowicz desenvolveram a chamada Escola do Direito Livre (Freies Rechts) na qual, em linhas gerais, pregavam a liberdade do julgador para, mediante um caso concreto, buscar no Direito Livre a decisão mais justa, podendo a mesma (sic) estar de acordo ou não com os ditames do Direito estatal vigente” (2010, p. 79).

E pontua Streck:

  • “Em comum entre realismo e Escola do Direito Livre e correlatos: a lei (textos jurídicos) são apenas manifestações metafísicas (conceitos sem coisas). Por isso, a validade só ocorre com a decisão jurídica” (2020, p. 380).

À semelhança da Escola do Direito Livre, Maria defende a primazia da realidade. Entre a decisão justa e a decisão conforme o ordenamento jurídico, entendem que aquela deverá preponderar.

Eis o porquê de se “harmonizarem”.

E) Errado.

Novamente Samuel Sales Fonteles:

  • “O interpretativismo sustenta que a interpretação constitucional deve ser realizada para se alcançar o significado original da Constituição” (2022, p. 144).

Seguindo a linha de inteleção do autor (2022, p. 145), desdobra-se em:

  • interpretativismo textualista (original public meanig) → com vias a “alcançar o significado original da Constituição”, trabalha com o sentido objetivo contido no texto; e
  • interpretativismo originalista (original intent) → trabalha com a intenção original de quem o elaborou.

Via de consequência, o originalismo se coaduna com o entendimento de Aline (formalista/interpretativista). Todavia, mostra-se incompatível com o de Joana e de Maria, considerando que estas levam em conta a realidade.

FONTE

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 12ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

FONTELES, Samuel Sales. Hermenêutica Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

MAZOTTI, Marcelo. As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei. 1ª ed. Barueri: Minha Editora, 2010.

STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica. 2ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram dar-lhe legitimidade, racionalidade e controlabilidade. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua incidência sobre os fatos relevantes. Na aplicação se dá a conversão da disposição abstrata em uma regra concreta, com a pretensão de conformar a realidade ao Direito, o ser ao dever-ser. É nesse momento que a norma jurídica se transforma em norma de decisão.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: SaraivaJur, 2024, 12ª ed., p. 212.

O estudo atual da hermenêutica jurídica tem proporcionado aportes teóricos que superam os elementos tradicionais de interpretação do Direito.

Acerca desse tema, assinale a afirmativa correta:

a) Ao vincular-se à lógica do razoável, o método tópico-problemático confere ao julgador o papel de construir, por meio de argumentação consistente, a melhor solução para o problema, visando à realização da justiça do caso concreto.

B) Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado.

C) O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário.

D) A técnica da ponderação, inicialmente utilizada como recurso excepcional, isto é, reservada apenas para os hard cases, tornou-se prevalente no Direito brasileiro, superando de vez a vetusta técnica da subsunção baseada em raciocínio silogístico

E) A fixação de regras e princípios de hermenêutica é atribuição prevalente da doutrina e, em alguma medida, da jurisprudência, mesmo porque não há, no Direito brasileiro, norma positivada a respeito do tema.

SOLUÇÃO:

A) CORRETO. O método tópico-problemático é um método hermenêutico prático. Theodor Viehweg publicou em 1953 a obra Topik und Jurisprudenz. Segundo ele, o intérprete constitucional: (i) inicialmente, analisa o problema do caso concreto em busca da solução mais justa; (ii) para, depois, procurar no ordenamento jurídico (norma) o seu apoio normativo a essa solução (Fonte: Dizer o Direito. Pro Leges. Hermenêutica Constitucional. 2022). É exatamente o que fala na alternativa.

B) ERRADO. Nos países da tradição da common lawnos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado. É o contrário. O raciocínio é estruturado a partir dos fatos.

C) ERRADO. O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionárioNão se trata de um poder discricionário, por si só. A interpretação deve ser pautada em regras e princípios existentes no ordenamento jurídico. Se fosse como a alternativa coloca, não seria nem de longe uma atuação técnica.

D) ERRADO. A técnica da ponderação, inicialmente utilizada como recurso excepcional, isto é, reservada apenas para os hard cases, tornou-se prevalente no Direito brasileiro, superando de vez a vetusta técnica da subsunção baseada em raciocínio silogístico. Cuidado com expressões como “sempre, “apenas”, “nunca”, …. no direito. A técnica de ponderação de interesses pode ser usada quando há conflito entre direitos fundamentais que devem ser preservados. Não é exclusividade dos hard cases. Além disso, não superou a subsunção, pois esta ainda existe no ordenamento jurídico e deve ser aplicada em regras claras que não afrontam direitos fundamentais.

E) ERRADO. A fixação de regras e princípios de hermenêutica é atribuição prevalente da doutrina e, em alguma medida, da jurisprudência, mesmo porque não há, no Direito brasileiro, norma positivada a respeito do temaAlternativa toda errada. A fixação de regras pertence m ajoritariamente ao Poder Legislativo. Não é prevalente na doutrina a ponto de relegar a jurisprudência a um plano secundário (“em alguma medida”). Além disso, o art. 4º da LINDB diz que: ” Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

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FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Ao prestar informações com o objetivo de trancar um inquérito policial conduzido pela Polícia Civil, no qual se alegava o descumprimento de norma constitucional, o Delegado de Polícia, para sustentar a juridicidade das investigações, esclareceu que o significado a ser atribuído ao significante interpretado apresentava vicissitudes conforme a alteração dos circunstancialismos subjacentes à sua aplicação, não se harmonizando com uma lógica estática de argumentação jurídica. Nesse caso, as informações apresentadas pelo Delegado de Polícia

A) se harmonizam com a concepção de que o intérprete, ao resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante a interpretação, deve ser sensível ao contexto, mas sem participar do processo de criação normativa.

B) se distanciam das construções baseadas no realismo jurídico, considerando que a identificação do real significado da norma pode não atender ao referencial de justiça subjacente ao momento de sua aplicação.

C) se harmonizam com a reconstrução do iter argumentativo que direcionou a atuação do poder constituinte no delineamento do texto constitucional, de modo a preservar os objetivos almejados.

D) não encampam a concepção teórica que busca justificar o desenvolvimento da interpretação constitucional a partir dos referenciais de programa da norma e âmbito da norma. 

E) se distanciam da lógica puramente cognitivista que permeia a atividade interpretativa conduzida a partir de premissas de ordem originalista. 

Solução:

Noutros termos: afirmaram que a investigação preliminar desrespeitou a Constituição. Porém, o Delegado discorda, uma vez que – de acordo com ele – a interpretação não deve se ater apenas ao texto constitucional, mas também à realidade.

É o que basta para respondermos.

Vamos às alternativas.

A) se harmonizam com a concepção de que o intérprete, ao resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante a interpretação, deve ser sensível ao contexto, mas sem participar do processo de criação normativa.

Errado.

A defesa da análise do texto e da realidade é própria da Metódica Estruturante, de Friedrich Müller.

Conforme ele, a norma é produto da interpretação do texto constitucional.

Samuel Sales Fonteles (2022, p. 202) sintetiza esse raciocínio:

  • norma jurídica = programa normativo (texto) + âmbito normativo (realidade).

Assim, fica evidente que o intérprete participa do “processo de criação normativa”.

B) se distanciam das construções baseadas no realismo jurídico, considerando que a identificação do real significado da norma pode não atender ao referencial de justiça subjacente ao momento de sua aplicação.

Errado.

Realismo jurídico é uma corrente antiformalista. Surgiu “inicialmente nos Estados Unidos, na década de 20, e posteriormente na Europa, em particular na Escandinávia” (BARROSO, 2024, p. 216).

Lenio Streck indica algumas semelhanças entre essas vertentes:

  • “[…] b) afirmam que os juízes exercem uma atividade criativa sobre o Direito; c) o Direito é concebido não como um fim, mas como um meio para alcançar objetivos sociais; […] f) criticam os conceitos jurídicos tradicionais e as normas […]. e advogam que [estas] nada mais seriam que ‘profecias’ a indicar o que os tribunais provavelmente irão fazer […]” (2020, p. 377).

Tendo em vista que o Delegado propõe a valorização da realidade – “justiça do caso concreto” etc. -, aproxima-se do realismo jurídico.

C) se harmonizam com a reconstrução do iter argumentativo que direcionou a atuação do poder constituinte no delineamento do texto constitucional, de modo a preservar os objetivos almejados.

Errado.

Esse entendimento alude ao interpretativismo.

Conforme Samuel Fonteles, tal vertente “sustenta que a interpretação constitucional deve ser realizada para se alcançar o significado original da Constituição” (2022, p. 144).

Seguindo a linha de inteleção do autor (2022, p. 145), desdobra-se em:

  • textualismo → trabalha com o sentido objetivo contido no texto; e
  • originalismo → intenção original de quem o elaborou.

Considerando que o Delegado não apenas visa ao respeito ao texto, mas também à realidade, afasta-se do interpretativismo.

Tanto é verdade que sua tese é compatível, por exemplo, com a mutação constitucional.

D) Errado.

Remeto à justificativa da alternativa “a”.

Obs.: encampar significa “adotar”.

E) Certo.

Remeto à “c”.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: XX, integrante de determinado Tribunal brasileiro, ao votar em uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, observou que a polissemia da linguagem não autoriza que o intérprete, ao analisar o caso sub judice, assuma as funções de Poder Constituinte e obtenha significados estranhos àqueles cogitados à época da Assembleia Constituinte. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que XX:

A) é prosélito da mutação constitucional.

B) se aproximou das premissas do formalismo. 

C) adotou o realismo jurídico como diretriz argumentativa. 

D) prestigiou a metódica concretista em sua argumentação. 

E) encampou o pensamento problemático como premissa interpretativa. 

Solução:

Vejamos item por item:

A. é prosélito da mutação constitucional.

A mutação constitucional ocorre quando há mudança no significado da norma sem alteração do texto, por meio da interpretação. XX se opõe à ideia de o intérprete atribuir significados “estranhos” ao texto constitucional, o que contraria a mutação constitucional. Logo, a alternativa A está incorreta.

B. se aproximou das premissas do formalismo.

O formalismo jurídico valoriza o texto da lei e a intenção original do legislador. Ao defender que a interpretação deve se ater aos significados cogitados na época da Assembleia Constituinte, XX demonstra apego ao texto constitucional e à vontade original, aproximando-se do formalismo. Portanto, a alternativa B é a correta, pois a posição de XX se aproxima das premissas do formalismo jurídico, ao defender a interpretação da Constituição de acordo com o texto original e a intenção dos constituintes.

C. adotou o realismo jurídico como diretriz argumentativa.

O realismo jurídico prioriza a análise do caso concreto e a efetividade da norma, adaptando-a à realidade social. XX, ao contrário, limita a interpretação aos significados originais, o que se distancia do realismo. Logo, a alternativa C está incorreta.

D. prestigiou a metódica concretista em sua argumentação.

O método concretista defende a participação de diversos intérpretes na construção do sentido da norma, considerando a realidade social. A posição de XX limita a interpretação à época da Constituinte, não abrindo espaço para a pluralidade de intérpretes defendida pelo concretismo. Assim, a alternativa D está incorreta.

E. encampou o pensamento problemático como premissa interpretativa.

O pensamento problemático foca na resolução do problema concreto, buscando a justiça no caso específico. A ênfase de XX na interpretação original da Constituição se distancia dessa perspectiva. Portanto, a alternativa E está incorreta.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Determinado magistrado, ao proferir seu voto em um processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, afirmou que a legitimidade do poder constituinte não é compartilhada com os intérpretes da Constituição, os quais se limitam a desenvolver uma atividade cognoscitiva, não criativa, o que é essencial à preservação da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.

Essa assertiva é compatível com:

A) o originalismo.

B) o realismo jurídico.

C) a mutação constitucional.

D) o pensamento problemático.

E) a evolutividade da ordem constitucional.

De acordo com Luís Roberto Barroso:

“Sob a designação geral de interpretativismo abrigam-se duas linhas de pensamento próximas: (i) o textualismo, segundo o qual as normas escritas da Constituição são a única fonte legítima em que se pode fundar a autoridade judicial; e (ii) o originalismo, pelo qual a intenção dos autores da Constituição e dos que a ratificaram vinculam o sentido a ser atribuído às suas cláusulas. Portanto, texto e história estão na base dessa formulação. Subjacente ao interpretativismo está o ponto de vista de que juízes não são, como regra, agentes públicos eleitos e, em qualquer caso, não estão nem devem estar inseridos na dinâmica da política. Em razão disso, não deveriam ter o poder de extrair da Constituição consequências e direitos que não constem da literalidade de suas disposições ou da intenção manifesta de seus autores” (2024, p. 220; destaquei).

Solução:

TÓPICA PURA: TODOS os pontos de vista devem ser considerados na busca para a melhor solução do caso concreto. [Fonte: OBSERVATÓRIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. Brasília: IDP, Ano 8, no. 1, jan./jul. 2015. ISSN 1982-4564].

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Nesse sentido, sinteticamente, a lei deve ser fluida para permanecer relevante e eficaz em um mundo em mudança. A mutação constitucional desempenha um papel crítico neste processo, garantindo que os princípios fundamentais da constituição reflitam as realidades sociais, econômicas e políticas em mudança [Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/390134/a-mutacao-constitucional-o-que-e-e-qual-sua-importancia].

METÓDICA ESTRUTURANTE: partindo de uma interpretação do texto normativo, trazendo, ao final, elementos sociais e políticos para compor a norma de decisão, que será aquela mais correta para o caso concreto. […] superando a antinomia clássica do “ser” e do “dever-ser” […] no sentido de não olvidar aspectos axiológicos ou sociais, mas com o devido respeito e atenção aos limites impostos pelo texto normativo. [Fonte: Rafael Diogo D. Lemos]. O conceito de norma construído a partir da Teoria Estruturante do Direito dá especial lugar à sua concretização, visto que a sua aplicação não se limita ao texto normativo, considerando também a dimensão fática e outras condicionantes. Todavia, a predita aplicação encontra limite na norma, que tem a normatividade concreta atrelada ao caso específico. [Fonte: vol. 04, n°. 45, Curitiba, 2016. pp.633-655 DOI: 10.6084/m9.figshare.4667896].

ORIGINALISMO: Originalismo, de algum modo, é uma espécie de textualismo, mas no sentido de que o texto deve ser interpretado de acordo com o significado/sentido original pretendido por seus autores. Interpretemos a Constituição de acordo com aquilo que queriam os Pais Fundadores.[Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-30/senso-incomum-isto-textualismo-originalismo-afinal-interpretar/];

PENSAMENTO PROBLEMÁTICO: está centrado no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo, não sendo possível interpretação da lei constitucional in abstrato. Portanto, somente se pode interpretar a partir do caso concreto, buscando a real solução do problema. [Fonte: https://direito.idp.edu.br/idp-learning/direito-constitucional/metodos-interpretacao-constitucional/].