Última Atualização 15 de janeiro de 2025
Art. 55 do Decreto Nº 678, de 06 de Novembro de 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
ARTIGO 55
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes, outro Estado-Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A respeito do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que entrou em vigor no Brasil com a promulgação do Decreto n.º 678/1992, julgue o item que se segue. O juiz que for nacional de algum dos Estados-partes em controvérsia submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos deverá conservar o seu direito de conhecer o respectivo processo.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
ARTIGO 55 : O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.