Juiz conservará o seu direito de conhecer o mesmo

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Última Atualização 15 de janeiro de 2025

Art. 55 do Decreto Nº 678, de 06 de Novembro de 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

ARTIGO 55

1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.

2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes, outro Estado-Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz ad hoc.

3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.

4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se vários Estados-Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A respeito do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que entrou em vigor no Brasil com a promulgação do Decreto n.º 678/1992, julgue o item que se segue. O juiz que for nacional de algum dos Estados-partes em controvérsia submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos deverá conservar o seu direito de conhecer o respectivo processo.

DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

ARTIGO 55 : O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.