Títulos dívida recepcionados na mesma data

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Última Atualização 14 de junho de 2023

Lei 9.492/97 (Lei de Protesto):

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.

“A Lei do Protesto trouxe ao universo jurídico drástica e benéfica alteração ao introduzir em texto normativo a chamada duplicata virtual, ou seja, aquela que é emitida em meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Não há emissão em papel. Desde o primeiro momento, cumpridos os requisitos legais para a emissão, extrai-se a duplicata pelos meios referidos, que assim circula, materializando-se apenas se apresentada a protesto, no tabelionato que a receber. (…) O parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.492/97, sem mencionar a necessidade de remessa ao sacado, dita outro procedimento que, pelo exemplo a seguir colacionado, assim pode ser sintetizado: o lojista vende a prazo e emite, por meio de seu sistema de informática, uma duplicata, que passa a existir em arquivo magnético ou eletrônico. Após a emissão, o sacador remete esse arquivo ao banco encarregado da cobrança do título. Essa remessa pode ser feita por meio de qualquer instrumento hábil (disquete, CD, pen drive, internet)

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. O banco recebe o arquivo e inicia o procedimento de cobrança, remetendo ao sacado um boleto com todos os dados do título necessários à sua identificação, inclusive data de vencimento. Se a dívida não for paga, o banco encaminha a duplicata, no meio virtual em que se encontra, ao serviço de protesto, que recebe esse arquivo magnético ou eletrônico e instrumenta, ou materializa o título, por meio de sua impressão em papel, seguindo-se o curso normal do procedimento previsto na Lei n. 9.492/97″.

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 111.

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os títulos e documentos de dívida, após recepcionados e distribuídos, serão entregues no dia útil seguinte aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Banca própria TJRS (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os títulos e documentos de dívida, após recepcionados e distribuídos, serão entregues no dia útil seguinte aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Errada: serão entregues na mesma data (Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.)