Consórcio Companhias sob o mesmo controle

0
179

Última Atualização 6 de junho de 2023

Lei 6404/1976:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O consórcio de empresas, ao ser constituído, adquire personalidade jurídica própria, independentemente das empresas consorciadas. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio.  

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais. Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial. Nessa situação, é correto afirmar que: a empresa X poderá prosseguir na execução das verbas em face das demais sociedades que compõem o consórcio, uma vez que a recuperação judicial da sociedade GDWY não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Advertisement

Incorreta: A questão não diz em momento algum que cada uma das empresas do consórcio foi condenada solidariamente. Foram condenados solidariamente o consórcio em si e a empresa GDWY, de forma que a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada é estabelecida no contrato de constituição do consórcio (Art. 279, IV, da LEi 6.404/76). Nesse mesmo sentido o Art. 279, § 1º, afirma que, de fato: “as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato (…), sem presunção de solidariedade.”