Vedações de Trabalho ao adolescente

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2023

ECA:

 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Aos adolescentes é permitido o trabalho insalubre, desde que lhes seja assegurado o fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de elidir, de forma eficaz, o agente insalubre.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: É vedado o trabalho realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social do adolescente.

IDECAN (2016):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 8.069/1990 – ECA, Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, Caput do Art. 67 e seus itens de I a IV, é correto afirmar que adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental: Nos termos da Lei nº 8.069/1990 – ECA, Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, Caput do Art. 67 e seus itens de I a IV, é correto afirmar que adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental: É vedado trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.