Quem Pode Emitir Duplicata?

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Última Atualização 13 de junho de 2023

Lei 5.474/68:

Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:   

I – as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II – o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata.

VUNESP (2011):

QUESTÃO CERTA: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma da lei, emitir fatura e duplicata.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis poderão emitir faturas e duplicatas de prestação de serviços.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: José recebeu, como endossatário de boa-fé, dois títulos de crédito. O primeiro deles era uma duplicata vinculada a uma prestação de serviços. O segundo, um cheque com mais de dois anos decorridos desde a data de apresentação nele aposta e com previsão de pagamento de juros de 1% ao mês. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A duplicata é classificada como título de crédito de natureza causal, sendo sua emissão condicionada à ocorrência de operações específicas. Por isso, o título recebido por José é inválido, pois se relaciona a transação civil não prevista na legislação de regência. 

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 A duplicata de fato é um título de crédito de natureza causal, vinculado à compra e venda de um produto ou prestação de serviço (Lei 5.474/68), entretanto, de acordo com o art. 25 do citado diploma legal, aplica-se à duplicata ou a triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Por isso o título recebido por José é válido. Reza o art. 8º do Decreto n.º 2.044/99, o endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.

Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:  (…)

I – as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e