Última Atualização 30 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O tribunal de contas pode contratar consultores ou especialistas de procedência externa para executar trabalho limitado ao escopo definido pelo servidor do quadro do tribunal de contas responsável pelos trabalhos de auditoria governamental.
NAG
2205 – Sempre que necessário, caso não disponha em seus quadros profissionais, e, observados os limites da objetividade, neutralidade e independência, o TC poderá utilizar-se nos seus trabalhos de auditoria governamental dos serviços de consultores e especialistas externos pertencentes a organizações públicas ou privadas, profissionais ou acadêmicas.
2205.1 – Quando o TC se valer de consultores ou especialistas de procedência externa para prestar-lhe assessoramento, deve fazê-lo com o devido zelo profissional, verificando se eles têm competência e capacidade para realizar o respectivo trabalho.
2205.4 – O trabalho dos consultores e especialistas será limitado ao escopo delineado pelo profissional do quadro do TC responsável pelos trabalhos de auditoria governamental, e suas conclusões serão reproduzidas no relatório de auditoria, juntamente com a opinião e comentários dos profissionais de auditoria governamental.
QUESTÃO ERRADA: Caso um auditor transfira parcialmente a execução dos serviços que lhe foram contratados a outro profissional legalmente habilitado, a responsabilidade técnica sobre esse serviço também será transferida a esse outro profissional.