Normas gerais para contratarem consórcios públicos

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Última Atualização 1 de janeiro de 2025

Lei 11.107 de 06 de abril de 2005:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os convênios de cooperação na área de saúde, diferentemente dos consórcios públicos, devem obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS).  

CF/88, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Lei 11.107/05, Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

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FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei no 11.107/2007, o consórcio: envolve sempre entes de mais de uma esfera da Federação, para a gestão associada de serviços públicos de competência da União.

Lei 11.107: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

Cada ente irá disciplinar por lei, não cabendo dizer que são serviços públicos de competência da União.

CF: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.