CSLL, PIS-PASEP, COFINS na base do ISS

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Última Atualização 11 de setembro de 2021

IBADE (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa prestadora de serviço apurou contra um de seus clientes serviços no valor de R$ 250.000,00. Essa empresa precisa embutir o ISS em sua alíquota máxima permitida e o PIS/COFINS no regime cumulativo. O valor total dessa nota fiscal é: R$ 273.672,69.

Alíquota maxima do ISS 5%

Pis: 0,65% no regime cumulativo .

Cofins : 3% no regime cumulativo .

Então deve se embutir no valor da nota 8,65% (alíquota ISS + alíquota Pis + alíquota Cofins). 100% – 8,65% = 91,35%

Sendo Assim : 250.000,00/1 – 0,0865 = 273.672,68.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, assinale a opção correta: Excluem-se da base de cálculo as receitas tributadas pelo ISS.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama  realizada inspeção no local foram encontradas diversas notas fiscais algumas de produtos sujeitos a substituição tributária sem a retenção do ICMS e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançados nos livros fiscais e comunicados ao fisco. Foi verificado também que no local havia prestação de serviço de armazenamento com notas emitidas pela filial localizada em Luziânia onde o ISS é calculado pela alíquota de 2% exclui a da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido, PIS-PASEP, COFINS. A exclusão dos referidos tributos federais da base de cálculo do ISS é válida uma vez que a alíquota incidente é a mínima para o referido tributo.

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Alíquota mínima não permite qualquer dedução.

LC 116/03

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Inclusive, para fins de complementação, contrariar a previsão de que o ISSQN não pode ser objeto de benefícios que impliquem em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima, constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 10-A da LIA (L. 8.429/1992):

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.