Última Atualização 1 de abril de 2021
Quanto à reparação do dano, esta pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça a sua responsabilidade pelo dano causado, bem como haja consenso sobre o valor da indenização.
A reparação do dano poderá ocorrer de forma amigável ou por meio de ação judicial movida pelo terceiro prejudicado contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.
QUESTÃO ERRADA: Devido à indisponibilidade do interesse público, não se admite o reconhecimento espontâneo, pela administração, de sua obrigação de indenizar por ato danoso praticado por um de seus agentes.
QUESTÃO ERRADA: Se a administração pública causar dano a particular, mesmo com entendimento entre as partes, a reparação de tal dano deve ser efetuada pela via judicial.
Todo aquele que for patrimonialmente lesado por conduta omissiva ou comissiva de agente público pode pleitear administrativa ou judicialmente a devida reparação. Na esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado à autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apuração da responsabilidade e tomada de decisão sobre o pagamento da indenização. Mais comum, entretanto, é a opção pela via judicial por meio da propositura da ação indenizatória.”
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.