Última Atualização 20 de novembro de 2020
Art. 1º § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Apenas lembrando, em 2019 houve importante alteração legislativa:
Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
QUESTÃO ERRADA: Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005): é obrigatoriamente constituído como pessoa jurídica de direito público, mediante prévia autorização legislativa, não admitindo estabelecimento de vínculo jurídico com entidades privadas para compartilhamento de recursos financeiros.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 11.107/2007, o consórcio público: constituirá associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado.
QUESTÃO ERRADA: Os consórcios públicos somente podem ser constituídos sob a forma de associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público e integrante da Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados.
QUESTÃO ERRADA: As associações públicas não são pessoas jurídicas de direito público interno.