Última Atualização 26 de novembro de 2020
Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
QUESTÃO CERTA: A Administração pública promoveu licitação para registro de preços, e, homologado o resultado do certame, o fornecedor mais bem classificado foi convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório. Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto nº 7.892/2013, o fornecedor: pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, sendo liberado do compromisso assumido, sem qualquer penalidade.
QUESTÃO CERTA: Se o preço registrado por determinado fornecedor estiver acima do praticado pelo mercado, o registro de preço desse fornecedor será cancelado caso ele não concorde em reduzir o preço.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou (…)