Princípio da Inoponibilidade das Exceções

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Última Atualização 2 de agosto de 2022

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: No tocante aos títulos de crédito, seus princípios e classificações, é correto afirmar que: por força da abstração, as obrigações mantêm-se independentes uma das outras e, por decorrência da inoponibilidade das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas com o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.

A definição do princípio está correta e ele existe para permitir a circulação do título. Como o título irá, regra geral, circular livremente e o credor pode ser alguém que nunca teve relacionamento com os credores anteriores, as exceções no título são apenas aquelas de caráter pessoal. Cada relação é analisada de forma separada.

Banca própria TJ-SC (2013):

QUESTÃO ERRADA: O título de crédito é autônomo em virtude de que o seu possuidor, pouco importando se de boa-fé ou má-fé, exercita um direito próprio, o qual não pode sofrer empecilhos frente a adredes relações reinantes entre os anteriores possuidores e a parte devedora.

Art. 17 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66): “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

Em suma, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais somente abrange os terceiros de boa-fé, não abrangendo o possuidor de má-fé. Logo, a afirmação está errada.

TJDFT (2012):

QUESTÃO ERRADA: Não é lícito ao sacado opor ao terceiro de boa fé, que recebeu a duplicata por endosso, a inexistência de causa na emissão da duplicata, aplicando-se, então, o princípio da inoponibilidade das exceções.

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A inoponibilidade de exceções pessoais é mitigada pela jurisprudência nesse caso:

A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.