Princípio da Cartularidade do Título de Crédito

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: documento necessário se refere ao princípio da literalidade, pelo qual o cumprimento do direito expresso no documento só se faz com a sua apresentação.

A alternativa se refere ao princípio da cartularidade, não ao da literalidade. “A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.” Portanto, sem a apresentação do título (em regra), não é possível sua cobrança. As exceções ficam para o protesto por indicação quando o título é retido pelo devedor.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.

Duplicata permite o protesto por indicação – que será usado na hipótese de a duplicata ter sido enviada ao devedor para aceite e ele não a devolver. Ora, neste caso o credor não terá o título por culpa do devedor e não poderia ser penalizado por isto. Assim, é possível fazer o protesto sem a apresentação física do título e apontando suas principais características.

Banca própria TJ-DFT (2007):

QUESTÃO CERTA: O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

Art. 15, Lei Nº5.474/1968. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil.

Art. 23, Lei Nº5.474/1968. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Observemos o texto: em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

Assertiva ERRADA, pois perfeitamente possível a emissão de Triplicata (diante de perda ou extravio de duplicata) e sua respectiva execução.

  • Triplicata: perda ou extravio;
  • Cancelamento: furto ou roubo.

Banca própria TJ-SC (2013):

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, documento sem o qual não poderá o devedor ser cobrado.

Trata-se da REGRA referente ao princípio da cartularidade. Caso a alternativa apresentasse as expressões “somente” ou “apenas” estaria errada.

FGV (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da cartularidade, nenhum título de crédito pode ser emitido em meio eletrônico ou ser escritural.

Princípio da cartularidade: extraído do ordenamento jurídico brasileiro pelo disposto no art. 887, significa que o TC não pode ser materializado por outro suporte que não o papel. Todavia, o referido princípio, hodiernamente, vem sendo posto em xeque, em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de TC magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula, evento que a doutrina denomina de “desmaterialização dos TC”. O próprio CC/2002 estabeleceu expressamente em seu art. 889, §3º, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: o princípio da cartularidade pode ser relativizado quando o credor receber o título de crédito em fotocópia, desde que devidamente autenticada em cartório.

Quando o devedor paga o valor do título, tem o direito de reter a cártula. Dessa forma, a permissão de circulação de fotocópia acabaria por “duplicar” a cártula, violando o princípio da cartularidade.

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CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido; portanto, para se exigir o cumprimento da obrigação, deve o credor demonstrar sua condição mediante a apresentação do título ao devedor, na via original ou por meio de cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas.

Para se exigir o cumprimento do título de crédito, deve-se apresentar o documento original (princípio da cartularidade), do contrário, traria uma insegurança jurídica muito grande, pois o credor poderia tirar várias fotocópias e as autenticas colocá-las em circulação. Cumpre ressaltar que o princípio da cartularidade pode ser excepcionado no protesto caso o título de crédito original esteja em um processo (v.g. ação penal pelo crime de estelionato), nesse caso o credor pode protestar o título com uma cópia autenticada.

ACEP (2004):

QUESTÃO CERTA: O título de crédito possui como requisito essencial a cartularidade.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A afirmação de que só quem exibe o título pode pretender a satisfação da obrigação nele representada corresponde ao princípio da: cartularidade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A cartularidade refere-se ao valor do crédito e à obrigação do devedor, conforme inscrito no título.

Os três mais importantes princípios do regime jurídico cambial são:

  • Cartularidade: para o credor de um título de crédito exercer os direitos representados pelo título, deverá o indivíduo estar na posse desse documento. Por exemplo, não se pode promover execução com a cópia do cheque, devendo ser colocado o título original. Esse princípio vem sendo mitigado, visto que, por exemplo, a Lei das Duplicatas estabelece que esse crédito pode ser executado sem que o título esteja com o credor. Outra exceção que mitiga esse princípio é a criação dos títulos de crédito eletrônicos. Ademais, em decorrência desse princípio, a posse do título pelo devedor implica presunção de pagamento e apenas é possível protestar um título, em regra, apresentando-o.
  • Literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
  • Autonomia: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. Assim, como bem ensinou o próprio Cesare Vivante, o direito representado num título de crédito é autônomo porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores.

A questão remete ao conceito do princípio da Literalidade, por essa razão encontra-se incorreta.