Princípio da Autonomia do Título de Crédito

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Última Atualização 30 de agosto de 2022

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: o princípio da autonomia preconiza que, para que o crédito possa circular, a obrigação representada pelo título não dependa de mais nada do que esteja escrito no documento, desvinculando-se o negócio jurídico inicialmente firmado da cártula originada.

A autonomia caracteriza-se pela independência das obrigações assumidas, ou seja, a obrigação que o devedor criou ao assinar o título de crédito independe da obrigação que deu causa à sua existência.

Alguns autores diferenciam a autonomia da abstração e colocam essa como corolário daquela:

  • Autonomia – as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras.
  • Abstração – a obrigação cambial é desvinculada do negócio jurídico que lhe deu causa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A abstração é um princípio característico dos títulos de crédito, segundo o qual as diferentes obrigações assumidas no título não são vinculadas, ou seja, são independentes entre si.

Princípio da Autonomia: as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina as outras. Segundo Vivante, o direito representado num título de crédito é autônomo porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores.

Princípio da Abstração: quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. A abstração significa, portanto, a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A cartularidade é o princípio de direito cambiário que determina que apenas têm eficácia para a relação jurídico- cambial os atos jurídicos instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.

Incorreta – Princípio da autonomia, que por sua vez se subdivide em 2 subprincípios (abstração e inoponibilidade de exceções pessoais).

ACEP (2004):

QUESTÃO CERTA: O título de crédito possui como requisito essencial a autonomia.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Uma letra de câmbio não é considerada nula quando nela constam assinaturas de incapazes ou assinaturas falsas, permanecendo válidas as obrigações das demais pessoas que lançaram sua assinatura na cártula.

Art.7º da LU: Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas ficticias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

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Esse é o princípio da AUTONOMIA dos títulos de crédito.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Se a letra de câmbio contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, as obrigações dos outros signatários não deixam de ser válidas nem gera a nulidade do referido título por essa razão.

CONSULPLAN (2017):

QUESTÃO CERTA: Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por elas, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O título de crédito será tido como inválido caso se verifique que um dos coobrigados cambiais seja absolutamente incapaz.

Lei Uniforme de Genebra – Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.