Nota Promissória Abstração e Vinculação a Contrato

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Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que “apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito”

Além disso, há uma exceção importante em relação à nota promissória:

“Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa-fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária”. – Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa-fé a quem tenha sido a nota endossada.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração.

Realmente. Em regra a duplicata não goza de abstração e a nota promissória sim. No entanto, é importante lembrar da exceção tratada nesse texto, quanto à nota promissória.

Banca própria PGE-PA (2011):

QUESTÃO CERTA: A nota promissória consiste em título de crédito dotado de autonomia e abstração, todavia, é a possível a perda dessas características caso sua emissão seja vinculada a determinado negócio jurídico.