Encargos do Cartão e Prestação de Contas

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Última Atualização 4 de agosto de 2022

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS COBRADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Na linha da orientação das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Recurso especial provido.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 471639 RS 2002/0125035-6 (STJ).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se o contratante recebe as faturas mensais do cartão de crédito, falta-lhe interesse processual para, por meio de ação de prestação de contas, procurar averiguar os encargos que lhe são cobrados.

QUESTÃO ERRADA: Caso o titular de cartão de crédito receba mensalmente as respectivas faturas, a lei considera improcedente o ajuizamento de ação com a finalidade de cobrar da administradora do cartão a prestação de contas dos encargos cobrados.

INCORRETA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento de faturas mensais, pode propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão de crédito para obter esclarecimentos sobre os encargos cobrados. Precedentes.

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2. Nos termos do posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, “o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários” (REsp nº 1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, fica o recurso especial obstado pela incidência da Súmula 83 do STJ.