Retirada Exclusão ou Morte do Sócio

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Última Atualização 6 de agosto de 2022

Código Civil:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

FUMARC (2012):

QUESTÃO CERTA: Sobre a sociedade simples, e de acordo com o disposto no Código Civil, é correto o que se afirma em: Havendo cessão de quotas – total ou parcial – até o decurso do prazo de 2 (dois) anos de averbada a modificação do contrato, responderá o cedente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

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VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: Na análise de documentos destinados ao registro de sociedade simples, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas cuidará de observar rigorosamente o seguinte: a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.