Última Atualização 12 de junho de 2023
Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 do CC/02):
Nome empresarial: Firma;
Responsabilidade dos sócios perante terceiros: ilimitada;
Em caso de omissão: aplicação subsidiárias as normas da sociedade simples;
É uma sociedade de pessoas, de modo que a affectio societatis tem que estar presente;
Regime de constituição e dissolução: sociedade contratual (e não estatutária).
Código Civil:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único: sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios no ato constitutivo ou por unânime Convenção posterior limitar, entre si, a responsabilidade de cada um
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade em nome coletivo pode contar, entre seus sócios, com outra sociedade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Os sócios de sociedade em nome coletivo devem ser pessoas físicas e podem, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a natureza das sociedades em nome coletivo a inclusão, no ato constitutivo, de disposição que limite a responsabilidade de cada um dos sócios.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em nome coletivo, a responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais está limitada às suas respectivas quotas de participação.
A responsabilidade não está limitada às quotas, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.