Sociedade em Nome Coletivo e Pessoas Físicas

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Última Atualização 12 de junho de 2023

C.C.:

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito.

Não admite como sócio pessoa jurídica, mas somente pessoa física, a qual tem responsabilidade ilimitada e solidária.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Pessoas jurídicas podem tomar parte no quadro societário da sociedade em nome coletivo.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade em nome coletivo será constituída por pessoas físicas ou jurídicas e a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.

IBFC (2015):

QUESTÃO CERTA: Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todas elas, solidária e limitadamente, pelas obrigações sociais.

CEBRASE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Podem fazer parte da sociedade em nome coletivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.