EIRELI e Empresário Individual – Qual a Diferença?

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Última Atualização 3 de junho de 2023

ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil. 

Código Civil:

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

Na prática,  a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):

C.C.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Pessoa natural poderá constituir empresa individual de responsabilidade limitada, tomando-se titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil.

Falso. EIRELI – Art. 980-A, CC foi revogado pela Lei 14.382/2022

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A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (art. 44, VI, CC), de forma que a sua constituição não guarda relação alguma com o “empresário individual”. O que pode acontecer é o empresário individual, querendo distinguir os patrimônios/responsabilidades, criar uma EIRELI – mas vejam: isso é uma opção apenas.

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Não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de “firma individual”) não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um “CNPJ”. Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.

Fonte:http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/3067642/consideracoes-gerais-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O fato de haver previsão, no ordenamento jurídico, de empresa individual de responsabilidade limitada não extingue a possibilidade de um empresário individual, pessoa física, exercer a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade.