ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil.
Código Civil:
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Na prática, a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):
C.C.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Pessoa natural poderá constituir empresa individual de responsabilidade limitada, tomando-se titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil.
Falso. EIRELI – Art. 980-A, CC foi revogado pela Lei 14.382/2022
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A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (art. 44, VI, CC), de forma que a sua constituição não guarda relação alguma com o “empresário individual”. O que pode acontecer é o empresário individual, querendo distinguir os patrimônios/responsabilidades, criar uma EIRELI – mas vejam: isso é uma opção apenas.
Não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de “firma individual”) não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.
Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um “CNPJ”. Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.
Fonte:http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/3067642/consideracoes-gerais-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O fato de haver previsão, no ordenamento jurídico, de empresa individual de responsabilidade limitada não extingue a possibilidade de um empresário individual, pessoa física, exercer a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade.