Título de crédito e obrigações de dar fazer ou não fazer

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Quanto ao conteúdo da obrigação que representa, o título de crédito não se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, sendo possível, portanto, documentar, em um título de crédito, obrigações de dar, fazer ou não fazer.

Essa assertiva é um dos assuntos abordados pelo Fábio Ulhoa. Em tal ocasião, ele elenca três diferenças elementares entre o conteúdo do título de crédito e as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Sendo elas:

I – Os títulos de créditos são portadores apenas de relações creditícias e não de obrigações como aquelas previstas no Código Civil (Dar, fazer ou não fazer);

II – A segunda distinção reside na característica que é portador o título de crédito, qual seja, a executividade, ou seja, a cártula é passível de execução pelo rito da execução de título extrajudicial, ao passo que as obrigações ou direitos representativos das obrigações de dar, fazer ou não fazer são dependentes de um processo de conhecimento;

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III – A terceira e última característica é aquela ligada a circularidade do título de crédito. Dito de outra forma, o título pode ser transferido, por exemplo, por endosso ou, até mesmo, servir para operação de desconto bancário para geração de fluxo de caixa. De outro norte, as obrigações e direitos de dar, fazer ou não fazer não possui tais atributos.

Fonte: Site JusBrasil