Mandado de Segurança contra Junta Comercial

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Última Atualização 14 de agosto de 2022

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Por dez anos consecutivos a empresa SQCB Ltda. deixou de arquivar qualquer documento no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do DF (JC/DF), onde estava registrada. A JC/DF, então, cancelou o registro da referida empresa, intimou-a, em seguida, de sua decisão e comunicou o cancelamento às autoridades fiscais. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Será da competência da justiça do Distrito Federal, por meio de uma das varas de fazenda, a competência para apreciar eventual mandado de segurança que a SQCB Ltda. deseje impetrar contra o ato de cancelamento de seu registro, uma vez que o ato foi praticado pela JC/DF.

As Juntas Comerciais têm dupla subordinação:

a) subordinação técnica – ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), que é órgão federal normativo e fiscalizador;

b) subordinação administrativa – ao Estado.

O STF, julgando o RE 199.793/RS, determinou que a competência para julgar mandado de segurança contra ato técnico praticado pelo Presidente da Junta Comercial é da competência da Justiça Federal.

Fonte: caderno de Direito Empresarial do Curso Intensivo I, LFG, professor Alexandre Gialluca.

No caso em exame, uma das Varas do TRF-1.

O STJ tem pacificamente afirmado ser a Justiça Federal a competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado pela Junta Comercial. Portanto, está errado dizer que “Mandado de segurança contra ato de registro de determinada sociedade empresária deverá ser impetrado perante a justiça estadual competente”.

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Quanto a ações ordinárias, o STJ já decidiu no sentido de ser de competência também da Justiça Federal. Seguindo essa orientação, em um concurso público considerou-se errado dizer que “A Justiça Estadual é competente para declarar a nulidade de uma decisão, da Junta Comercial, pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis”. Contudo, recentes precedentes do próprio STJ são no sentido de que competente é a Justiça Estadual.

Diante desse quadro, deve ser proposto eventual mandado de segurança contra ato da Junta Comercial na Justiça Federal. Já ações ordinárias devem ser propostas na Justiça Estadual.

(Bruno Mattos e Silva. DIREITO DE EMPRESA – Teoria da Empresa e Direito Societário. Editora Atlas)

Disponível em <http://brunosilva.adv.br/empresarial/direitodeempresa-4-3.htm>. Acesso em 22/01/2014.