Penhora das quotas sociais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A penhora das quotas sociais somente terá cabimento depois de escoado todo o patrimônio do sócio devedor, sendo facultada a sua liquidação, que, ocorrendo, se fará por meio de balanço especialmente levantado para tal fim.

Importante frisar que a penhora de quotas terá cabimento na hipótese de não haver outros bens do devedor que possam garantir a execução. Nesse caso, havendo a penhora de quotas, o credor não ingressa na sociedade como sócio, a penhora atinge apenas a parte patrimonial representada pela quota, ou seja, qualquer lucro que vier a ser distribuído ao sócio (devedor) deverá ser remetido ao juízo da execução em virtude da penhora.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Se, e somente se, a penhora de quotas não for suficiente para o cumprimento da execução, poderá haver um leilão das quotas penhoradas, situação em que o adquirente que adjudicá-las passará a ser sócio da sociedade, sendo o devedor excluído da sociedade. Ocorre que, via de regra, o leilão de quotas é frustrado, por força do disposto no artigo 1.025:

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Assim, vencidas as etapas da “penhora” e do “leilão” das quotas, ressalte-se cabível este quando aquela não for suficiente, proceder-se-á à liquidação das quotas do sócio (devedor), veja-se:

CC/02, Art. 1.026, Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Do balanço especialmente levantado:

CC/02, Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Logo, não há que se falar em faculdade na liquidação das quotas, embora a lei não estabeleça ordem entre as etapas de penhora, leilão ou liquidação das quotas, o artigo 620 do CPC preconiza que a execução tem que ser menos onerosa para o devedor.

CPC, Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

QUESTÃO ERRADA: Acerca da sociedade limitada, assinale a opção correta: em se tratando de sociedade cujo contrato social estabeleça a intransferibilidade das quotas sem o consentimento dos demais sócios, não cabem caução ou penhora, sendo obrigatória à sociedade a admissão do credor como sócio.

Errada: (…) Se um contrato trouxer a prevsão de “intransferibilidade das quotas sem o consentimento dos demais sócios”, significa dizer que as quotas NÃO podem ser transferidas se não houver a concordância dos demais sócios; são instransferíveis sem o consentimento de TODOS. Neste caso, não será obrigatório para a sociedade a aceitação do novo sócio, já que para isso deverá haver um instrumento de consentimento de todos os sócios.”

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Fonte: Revisaço Magistratura Estadual, Tomo 2, editora jus podium.

Não é obrigatória à sociedade a admissão do credor como sócio;

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

QUESTÃO ERRADA: O sócio que for admitido em sociedade já constituída não responderá pelas dívidas anteriores à data de sua admissão, independentemente do tipo de sociedade.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

QUESTÃO ERRADA: A penhora de quotas da sociedade limitada não é permitida pelo ordenamento jurídico, pois isso implicaria admitir, sem autorização dos sócios, o ingresso de pessoas estranhas na sociedade.

A penhora de quotas da sociedade limitada não é permitida pelo ordenamento jurídico, pois isso implicaria admitir, sem autorização dos sócios, o ingresso de pessoas estranhas na sociedade. ERRADA. Conforme ementas colacionados pelos colegas acima, o STJ tem admitido a penhora de quotas dos sócios. O art. 1026 do CC também demonstra a possibilidade de penhora das quotas sociais. Contudo, nesse caso o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será usado para pagamento do credor particular do sócio. O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme preceitua o art. 1.030, P.U do CC.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.