Marca coletiva, de certificação e de produto

0
980

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

  II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

  III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

QUESTÃO CERTA: Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente. Quando se quer indicar ao consumidor que determinados produtos ou serviços são fabricados ou prestados por membros de uma entidade específica, deve ser aplicada a esses produtos ou serviços a marca coletiva relacionada à entidade em questão.

QUESTÃO CERTA: Marca é um sinal distintivo cuja finalidade é identificar produtos e serviços, dando-lhes uma identidade. A marca que identifica produtos ou serviços feitos por membros de associação, cooperativa, sindicato, entre outros, é denominada: marca coletiva.

QUESTÃO CERTA: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A marca usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é, nos termos da lei, marca: coletiva.

QUESTÃO CERTA: A marca de produto ou serviço é um sinal ou símbolo utilizado por uma empresa para distinguir um produto ou serviço seu de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

QUESTÃO ERRADA: No caso de marcas coletivas, o requerimento pode ser efetuado por pessoa física, desde que comprovado o caráter filantrópico do mesmo, em razão do manifesto desinteresse comercial ou industrial a ser declarado no ato do requerimento, sob as penas da lei.

Lei nº 9.279: Art. 128.  § 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

O examinador buscou confundir o candidato quanto à legitimidade para requerer registro de marca de certificação: Lei nº 9.279: Art. 128. § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

QUESTÃO ERRADA: Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente. Embora seja utilizada para atestar a qualidade de produtos, de acordo com padrões estabelecidos pelas entidades competentes, a marca de certificação não é instrumento adequado para atestar a qualidade de serviços técnicos especializados.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

QUESTÃO ERRADA: A marca utilizada para a identificação de produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é classificada como marca de certificação.

A marca utilizada para a identificação de produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é classificada como marca coletiva e não de certificação.

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a legislação de regência, marca de certificação é aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Advertisement

Lei n. 9.279/96, art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

O item traz o conceito de marca de produto ou serviço, e não de marca de certificação.

QUESTÃO ERRADA: A extinção dos direitos sobre uma marca coletiva ou de certificação depende de um processo administrativo instaurado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, podendo a parte interessada requerer o seu registro imediatamente após a extinção.

ERRADA. Art. 154 da LPI. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

QUISTÃO ERRADA: Uma das espécies de marca consideradas pela legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial define marca coletiva como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, ocorrendo, por exemplo, com os selos de procedência que ligam o produto a determinado lugar ou região geográfica.

Errado. Na questão foi abordado o conceito de marca de certificação e não marca coletiva.

QUESTÃO ERRADA: A marca de certificação é usada para identificar os produtos ou serviços provenientes de membros de determinada entidade, como a marca de certificação de origem controlada.

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

QUESTÃO ERRADA: A marca de certificação é utilizada para identificar produtos ou serviços de membros de determinada coletividade.

LPI, Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

QUESTÃO ERRADA: A marca de produto ou serviço deve atestar a qualidade de determinado produto ou serviço em conformidade com normas técnicas previamente estabelecidas por institutos próprios, de natureza governamental.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;