Cláusula constitutiva de penhor lançada no endosso

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Última Atualização 14 de junho de 2023

Código Civil:

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que: a sociedade empresária endossatária pode exercer todos os direitos emergentes da nota promissória, mas um endosso feito por ela só vale como endosso a título de procuração.

(LUG)”Art. 19. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, ” valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.”

CC: Art. 918. […] § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador”.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas mediante endosso-mandato.

Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que:por ser a nota promissória um título de crédito insuscetível de incorporar direitos reais em favor do beneficiário, é nula a cláusula de penhor inserida no endosso.

O Código Civil permite expressamente a constituição de penhor nesse caso.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.