Última Atualização 14 de junho de 2023
Código Civil:
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que: a sociedade empresária endossatária pode exercer todos os direitos emergentes da nota promissória, mas um endosso feito por ela só vale como endosso a título de procuração.
(LUG)”Art. 19. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, ” valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.”
CC: Art. 918. […] § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador”.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas mediante endosso-mandato.
Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC.
FGV (2021):
QUESTÃO ERRADA: João subscreveu uma nota promissória em favor da sociedade empresária XY Ltda., tendo sido prestado aval em branco por parte de Dionísio. O tomador realizou endosso do título contendo a menção “valor em penhor” em favor de outra sociedade empresária. Considerando o endosso realizado e sua eficácia em relação a terceiros, ao credor pignoratício da nota promissória e ao subscritor, e ao avalista, é correto afirmar que:por ser a nota promissória um título de crédito insuscetível de incorporar direitos reais em favor do beneficiário, é nula a cláusula de penhor inserida no endosso.
O Código Civil permite expressamente a constituição de penhor nesse caso.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.