Impossibilidade de Revogação Do Ato Administrativo

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Última Atualização 24 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: É possível a revogação de ato administrativo vinculado.

Juridicamente não há margem para revogação de licença. Nas situações de contrariedade a legislação o caso é de anulação e nos casos de inoportunidade/inconveniência da licença regularmente concedida ou superveniência de legislação em dissonância com a construção em curso, a solução é a desapropriação do direito de construir adquirido pelo particular.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desapropriacao-e-licenca-para-construir/135007836

São insuscetíveis de revogação:

1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

Ex.: Uma certidão, um atestado não podem ser revogados por ato de administração.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, a anulação de um procedimento licitatório em curso: é obrigatória, por ato da autoridade competente, se constatada ilegalidade.

LEI 8.666 (lei revogada): Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A Adm. Pública não é obrigada a adjudicar a licitação justamente porque ao licitante, embora tenha saído vitorioso, não é assegurado o direito subjetivo (right) de ter a adjudicação realizada. É a supremacia do interesse público sobre o privado falando mais alto. Contudo, se a Adm. Pública adjudicar a licitação, restará ela impedida de revogar esse ato, visto que a adjudicação é irrevogável em decorrência da limitação do Poder Discricionário da Administração.