Suspeição

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QUESTÃO CERTA: Em relação à suspeição, se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.

Art. 801 – O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

        a) inimizade pessoal;

        b) amizade íntima;

        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

        d) interesse particular na causa.

Parágrafo único – Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

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QUESTÃO CERTA: A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de defesa da reclamada nas reclamações trabalhistas, dentre as quais se incluem as exceções, sendo certo quanto a estas que, se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.

QUESTÃO CERTA: A suspeição como regra deve ser arguida por meio de exceção, entretanto não será admitida se o recusante tiver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, salvo sobrevindo novo motivo. Parte superior do formulário