Nulidades dos atos processuais

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.   

      

QUESTÃO CERTA: a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

QUESTÃO ERRADA: ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade.

QUESTÃO CERTA: só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

QUESTÃO CERTA: Quanto à teoria geral das nulidades no Processo do Trabalho é correto afirmar que o princípio do aproveitamento informa que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.

QUESTÃO CERTA: Na reclamação trabalhista movida pelo empregado Záfiro em face da empresa Olimpo S/A houve procedência parcial em sentença. A reclamada interpôs recurso, mas por equívoco do Juízo não houve intimação do reclamante para apresentar contrarrazões. O recurso teve seu provimento negado. No caso, quanto à teoria das nulidades processuais, conforme previsão contida no texto consolidado, a nulidade não seria declarada porque não houve prejuízo à parte que não foi intimada para apresentar contrarrazões do recurso.

Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.     

 

QUESTÃO CERTA: O advogado que representa a reclamada em um dissídio individual trabalhista entende que determinado ato processual praticado pelo Magistrado encontra-se eivado por vício. Nesse caso, as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos.

Parte superior do formulário

QUESTÃO ERRADA:  as nulidades podem ser arguidas pelas partes em qualquer fase e momento processual, visto que a lei não prevê momento oportuno para tal medida processual.

§ 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.         

 

§ 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

 

Art. 796 – A nulidade não

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será pronunciada:     

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.  

QUESTÃO ERRADA: a nulidade deverá ser pronunciada mesmo que tenha sido arguida por quem lhe tiver dado causa. 

QUESTÃO CERTA: No início da audiência designada em reclamatória trabalhista, por não ter convidado nenhuma testemunha e prevendo o seu insucesso, o autor Hércules provocou um incidente tumultuário ameaçando o Juiz auxiliar da Vara de Lucas do Rio Verde e declarando, em público, que era inimigo pessoal do magistrado. Em razão do ocorrido, o patrono do autor apresentou no ato exceção de suspeição do referido Juiz, postulando o adiamento da audiência, para que não fosse configurada nulidade processual. Nessa situação, conforme disposição legal, o magistrado deve rejeitar a exceção, visto que a exceção de suspeição e a nulidade não serão pronunciadas quando o recusante da suspeição tenha procurado de propósito o motivo de que ela se originou e a nulidade for arguida por quem lhe der causa.

Parte superior do formulário

Art. 797 – O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

 

Art. 798 – A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

QUESTÃO CERTA: a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.Parte superior do formulário

OBS: TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA / OU PREJUÍZO

QUESTÃO CERTA: Em relação às nulidades no processo do trabalho, a nulidade fundada em incompetência absoluta material ou funcional deve ser declarada ex officio.