Embargos da execução

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

CLT: Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

QUESTÃO ERRADA: Garantida a execução terá o executado o prazo de 10 dias para apresentar embargos, cabendo ao exequente mais 10 dias para impugnação.

QUESTÃO CERTA: O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado.

QUESTÃO ERRADA: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo de quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

QUESTÃO CERTA: Sobre execução, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Alternativa C)

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes; (Alternativa B)

IV – cumulação indevida de execuções; (Alternativa E)

V – excesso de execução; (Alternativa A)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública, devidamente intimada na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução. Neste caso, a matéria que NÃO poderá ser arguida é

Parte superior do formulário

a) excesso de execução.

b) ilegitimidade de parte.

c) falta ou nulidade de citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.

d) desconhecimento do exequente.

e) cumulação indevida de execuções.

QUESTÃO ERRADA:

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a matéria de defesa em embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo produção de prova testemunhal em audiência.

QUESTÃO ERRADA: A matéria de defesa em embargos à execução ficará restrita às alegações de quitação da dívida exequenda, cabendo apenas prova documental e não há previsão de prova oral em audiência. 

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à natureza jurídica, os embargos à execução constituem um tipo de: medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 884 – Garantida a execução ou PENHORADOS os bens, terá o EXECUTADO 5 (cinco) dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exeqüente para IMPUGNAÇÃO.

 

Títulos executáveis

Judiciais

1) Sentenças com trânsito em julgado

2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo

3) Acordo quando não cumpridos

Extrajudiciais

1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT (TAC)

2) Termo de conciliação do CCP

3) Certificação de custas

4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)