Última Atualização 25 de novembro de 2020
Art. 14 § 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
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QUESTÃO ERRADA: Não cabe ao Tribunal de Contas do respectivo Estado fiscalizar a execução de um contrato de parceria público-privada, eis que se trata de atividade desenvolvida por particular.
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