ISS Taxa de Agenciamento e Intermediação

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Taxa de agenciamento: remuneração da empresa responsável pela intermediação (não contrata, mas simplesmente indica trabalhadores para outra empresa que faz o fichamento deles) e passível de ISS. Se, por outro lado, a empresa não apenas indicar, mas contratá-los e colocá-los à disposição de outra, o ISS incidirá na taxa de agenciamento e nos valores dos salários e encargos sociais desses obreiros.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.

Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

A empresa X Ltda. apresenta candidatos a empresa Y Ltda., que, por sua vez, os contrata. A empresa X Ltda. receberá comissão por essa apresentação, dinheiro chamado de taxa de agenciamento. O ISS incidirá apenas sobre a comissão (como dito, denominada taxa de agenciamento). Se, no entanto, a empresa X Ltda. contrata os candidatos (ela mesma) e os coloca para trabalhar na empresa Y Ltda., o imposto ISS incidirá não só na comissão, mas também no valor da mão de obra (dinheiro gasto com trabalhadores). 

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS. Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

IADES (2018):

QUESTÃO CERTA: Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), assinale a alternativa correta: No tocante à base de cálculo, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

“Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Empresas de prestação de serviços de mão de obra temporária:

quando se tratar de uma empresa 1) intermediadora (agenciadora) sem qualquer vínculo empregatício com os funcionários que irão prestar o serviço, incidirá ISS pelo item 17.04 da Lei 116/03: “Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”. Nesse caso, a base de cálculo será apenas o valor da taxa de agenciamento; por outro lado, em se tratando de empresa prestadoras do próprio serviço (fornecedora de mão de obra) responsável pela contratação dos empregados mantendo vínculo empregatício, incidirá ISS pelo item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. A BC será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados.

Ex.:ABC é uma empresa intermediadora de prestação de serviços; BT precisava de 10 empregados para realizar a limpeza de sua empresa, contratou a ABC para que fosse realizado o serviço durante 2 meses. O valor recebido pela ABC foi de 10 mil. O valor de salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil. QUAL SERÁ A BC DO ISS?

1) Considerando que a ABC é apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): será apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 10 mil); caso a empresa ABC fosse a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): será a taxa de agenciamento (R$ 10 mil) e também os salários e encargos sociais dos trabalhadores (R$ 100 mil).

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.