ISS Incide em Demolição?

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Última Atualização 29 de novembro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que determinado órgão público federal da administração direta precise providenciar a demolição de prédio onde funcionava uma de suas unidades. Nessa situação, esse órgão está isento do pagamento de ISS relativo ao serviço de demolição, ainda que este seja realizado por empresa contratada.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

7.04 – Demolição.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Se uma empresa sediada e domiciliada apenas no município de Timon, no estado do Maranhão, for contratada para fazer uma demolição em Teresina, ela deverá pagar ao município de Timon o ISS correspondente a esse serviço prestado.

A questão acima está desatualizada, com a lei complementar 157 de 2016 (que alterou a Lei Complementar 166 de 2003), o serviço de demolição passou a ser devido no local da prestação do serviço, e não mais no local do prestador do serviço.

Lei Complementar 116:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016):

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Alfa é prestador de serviços de demolição, não tendo qualquer outra atividade. Alfa tem inscrição no Município Beta, onde se situa seu único estabelecimento. Alfa presta serviços em vários municípios, inclusive Beta, a eles recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o local da prestação. Beta constitui de ofício créditos tributários contra Alfa, relativamente a todos os serviços prestados em outros municípios, entendendo que o imposto é devido no local da sede do contribuinte. Alfa necessita de prova de regularidade fiscal para participar de licitações públicas, mas Beta se nega a lhe fornecer o comprovante de regularidade municipal. Tendo essa situação hipotética em mente, para que obtenha os documentos de que necessita, Alfa deve: ajuizar mandado de segurança contra autoridade fiscal de Beta ou ação ordinária contra Beta, em ambos os casos com pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do lançamento de ofício de Beta, requerendo liminar para suspender a exigibilidade destes mesmos créditos, já que o tributo fora corretamente declarado e recolhido ao município do local da prestação, nos termos da lei.

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A Lei Complementar nº 116/03 assim dispõe a respeito do local em que é devido o ISS na hipótese de prestação de serviços de demolição:

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (…) 7.04 – Demolição.

Logo, Alfa agiu corretamente ao declarar e recolher o ISS nos municípios em que prestou o serviço.

O Município Beta, por outro lado, não poderia ter lançado de ofício créditos de ISS pelos serviços de demolição prestados por Alfa em outros Municípios, pois o imposto sequer era devido em seu território. A atitude de Beta viola o direito líquido e certo de Alfa de obter certidão negativa e participar de licitações, razão pela qual é cabível a impetração de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.