IPTU Lei e Pauta de Valores dos Imóveis

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Foi editada lei municipal criando IPTU e constava, anexa à lei, a pauta de valores dos imóveis do município. De acordo com essa lei, a secretaria de fazenda estava autorizada a atualizar, com base na valorização imobiliária, a pauta nos exercícios posteriores. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: É desnecessária a edição de lei para aprovar a pauta de valores dos imóveis do município, visto que, com o constante aumento das áreas habitadas, isso tornaria impraticável a arrecadação do tributo, bastando, portanto, a edição de decreto regulamentar para majorar ou atualizar a pauta.

Errada pois o valor dos imóveis ou valor venal é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN), e esta somente pode ser alterada por Lei (art. 150, I da CF), conforme art. 97, § 1º do CTN: “Equipara-se à majoração de tributo a modificação da base de cálculo, que importe torná-lo mais oneroso.” Logo, conclui-se que é necessária a edição de Lei para aprovar a pauta de valores dos imóveis do município.

QUESTÃO ERRADA: Foi editada lei municipal criando IPTU e constava, anexa à lei, a pauta de valores dos imóveis do município. De acordo com essa lei, a secretaria de fazenda estava autorizada a atualizar, com base na valorização imobiliária, a pauta nos exercícios posteriores. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Tendo a pauta de valores tornado certo o objeto da tributação (imóvel) e sua base de cálculo (valor) no primeiro exercício, a atualização da pauta nos termos previstos poderá ser efetivada por meio de decreto.

Caberia a atualização por decreto se for apenas com base na correção monetária (Súmula 160 do STJ), mas se for uma atualização sem ser com base apenas na correção monetária, deverá ser somente por Lei; o termo atualização na alternativa está de forma genérica, o que induz a erro em pensar em atualização apenas com base em correção monetária.

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QUESTÃO CERTA: Considere que o estado do Mato Grosso tenha modificado a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no dia 22 de dezembro, tornando-o mais oneroso. Nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir, acerca da legislação tributária. A modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do IPVA.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, dispõe que se equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (http://noticias-hoje.jusbrasil.com.br/noticias/86341/sem-aumento-fim-de-desconto-do-ipva-e-constitucional-diz-stf).

CTN – Art 97

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Assim:

Modificação da BC: equipara-se à majoração.

Atualização do valor monetário da BC: não se equipara.