ICMS Telecomunicações e Energia

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Os serviços de telecomunicações e de geração e fornecimento de energia elétrica não são tributados pelo ISSQN, pois já são tributados pelos estados ou pela União.

A questão está correta pois os serviços de telecomunicações e de geração e fornecimento de energia são tributados pelo ICMS, imposto arrecadado pelos estados, e não pelo ISS, que é imposto municipal.

Art. 155 CF

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I e II (II, IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre: a prestação de serviços de telecomunicação, bem como de assessoria e consultoria em informática.

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Incide ICMS no tocante à serviço de comunicação. CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Também há essa previsão no art. 2º, III da LC 87. Já quanto ao serviço de assessoria e consultoria em informática, incide ISS, conforme item 1.06 da lista anexa da LC 116.