ICMS e Deslocamento de Mercadoria

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Não caracterizam fato gerador do ICMS as hipóteses de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, salvo se a movimentação ocorrer entre estabelecimentos situados em Estados diferentes ou entre Estados e o Distrito Federal.

Errado: Súmula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.164.409 MATO GROSSO DO SUL. Min. Luiz Fux (set/2018): “No que se refere ao tema de fundo, é assente nesta Corte que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento físico, que sequer corresponde às hipóteses de incidência do tributo.”

QUESTÃO ERRADA: O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

Súmula 116: “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

Porém, de acordo com a Lei Kandir (LC 87/93) e com os Regulamentos Estaduais de ICMS, há sim a cobrança do ICMS na saída de mercadorias, ainda que para o mesmo contribuinte. Cuidado que para concursos na área fiscal, principalmente nas Receitas estaduais, vale o que está escrito na Lei Kandir. Atente-se para o fato que esta questão foi num concurso para juiz, e além disto, não cita nada de jurisprudência.

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QUESTÃO CERTA: Não se considera fato gerador do ICMS a exclusiva movimentação física de mercadorias de determinada empresa, sendo necessária, para a incidência desse tributo, a denominada circulação jurídica, ou seja, aquela proveniente de aquisições ou vendas efetivadas mediante contratos mercantis que caracterizem transferência da titularidade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

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SÚMULA Nº 166 – STJ – não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.