Locação de veículos retenção CSLL

0
220

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Advertisement

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº- 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.