Destinação CSLL

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é destinada precipuamente à previdência social e integra o orçamento da seguridade social, devendo ser cobrada a uma alíquota uniforme, independentemente do ramo de atividade ou do grau de utilização de pessoal na formação do custo das empresas.

Ha dois erros na questão. O primeiro consiste na falsa afirmação de que a CSLL será destinada precipuamente à previdência social, já que ela se destina a toda a seguridade social, portanto não somente previdência, mas também assistência social e saúde.

O segundo erro é afirmar sobre alíquotas uniformes, já que há possibilidade de alíquotas diferenciadas quando estiver presente o PUMA! Ou seja, a depender do Porte da Empresa, Utilização intensiva de mão de obra, Mercado e a Atividade Econômica. Fonte art 195 da cf.

QUESTÃO CERTA: No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue. Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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CTN – Lei 5172/66 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.